Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Havendo previsão de promoção, o Quadro de Acesso será organizado semestralmente, a partir dos meses de janeiro e julho, cabendo ao Comandante-Geral da Brigada Militar determinar para cada promoção a data de encerramento das alterações dos Oficiais chamados.
Parágrafo único
A contagem de pontos e a verificação do atendimento dos requisitos necessários à promoção observarão a data limite de encerramento das alterações computáveis para a organização do Quadro de Acesso.