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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 60

Para cada data de promoção serão levadas em consideração as vagas decorrentes dos atos que as originarem, publicados no Diário Oficial do Estado, até a data da promoção.

Parágrafo único

As vagas que resultarem das transferências compulsórias para a reserva, também serão consideradas para cada data de promoção.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006