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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 36

O Oficial incluído no Quadro de Acesso por qualquer dos critérios será do mesmo excluído quando ocorrer uma das seguintes situações:

I

promoção;

II

falecimento;

III

demissão a pedido ou "ex-officio";

IV

perda do posto;

V

transferência para a reserva;

VI

reforma;

VII

(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 28 de setembro de 2015)

VIII

condenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

IX

fruição de licença para tratar de interesses particulares;

X

ausência e/ou deserção;

XI

abrangência pela quota compulsória;

XII

extravio ou desaparecimento;

XIII

falta de documentação básica;

XIV

prisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

XV

incluído indevidamente;

XVI

submissão a conselho de justificação; e

XVII

na situação de reaparecido, após extravio, desaparecimento ou deserção, enquanto se apuram as causas que originaram seu afastamento.

Art. 36, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006