Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
I
antigüidade; e
II
merecimento.
§ 1º
As promoções ainda poderão ocorrer extraordinariamente, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Em casos especiais, a qualquer tempo, haverá promoção em ressarcimento de preterição, no critério de antigüidade, recebendo o Oficial ressarcido o número que lhe couber como se houvesse sido promovido na época devida.