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Artigo 43, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 43

Os deméritos a serem avaliados para ingressar no Quadro de Acesso por merecimento serão os seguintes:

I

punições disciplinares, como Oficiais, contadas cumulativamente:

a

advertência: meio ponto negativo;

b

repreensão: um ponto negativo;

c

detenção sem prejuízo do serviço: dois pontos negativos;

d

detenção com prejuízo do serviço: quatro pontos negativos;

II

reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos;

III

movimentação, no posto em que se encontra estudado, por motivo disciplinar ou inconveniência da sua permanência, por inobservância à moral, à ética ou por falta de preparo técnico-profissional: quatro pontos negativos.

IV

conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo.

§ 1º

Os pontos negativos previstos no inciso I deste artigo serão multiplicados pelo número de ocorrências das punições em vigor.

§ 2º

O Oficial no posto de Tenente-Coronel, que incorrer em alguma das situações previstas neste artigo terá o quantitativo negativo ali estabelecido multiplicado por dois.

§ 3º

Para as punições aplicadas pelo Comandante-Geral da Brigada Militar será acrescido meio ponto negativo sobre o quantitativo previsto no inciso I deste.

§ 4º

A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo.";

Art. 43, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006