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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 48

O controle, a avaliação e o processamento das promoções dos Oficiais que integram a carreira de nível superior, em consonância com o disposto nesta Lei, serão efetivados pela Comissão de Avaliação e Mérito através da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO -, a qual será presidida pelo Subcomandante-Geral da Brigada Militar, ou no impedimento deste, pelo Chefe do Estado Maior da Brigada Militar.

Parágrafo único

O presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS).

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006