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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 21

O Oficial promovido por ato de bravura e que não tiver atendido os requisitos previstos no art. 25 desta Lei, deverá satisfazê-los na primeira oportunidade.

Parágrafo único

À Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais caberá o julgamento da Sindicância Especial instaurada para apurar a ocorrência ou não do ato de bravura, cujo respectivo parecer será submetido ao Comandante-Geral da Brigada Militar para decisão final.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006