Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Oficial estará incapacitado de ingressar e/ou permanecer no Quadro de Acesso por Merecimento, quando for enquadrado em alguma das seguintes situações:
I
ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar n.º 10.990/97;
II
decurso do prazo de reabilitação por condenação de crime de natureza dolosa, conforme previsto pela legislação específica;
III
fruição de licença para acompanhar cônjuge;
IV
desempenho de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de classe conforme o art. 1º da Lei nº 9.073/90;
V
exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990/97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar.
VI
(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 29 de setembro de 2015)
VII
em licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos; e
VIII
recusa formal ao ingresso no Quadro de Acesso por merecimento.
§ 1º
Para ingressar ou reingressar no Quadro de Aceso por merecimento, o Militar Estadual abrangido pelo disposto no inciso II deste artigo deverá ter findado seu prazo de reabilitação em, no mínimo, até sete dias após a publicação do Boletim da Comissão de Avaliação e Mérito que efetuou a chamada dos Oficiais para compor o Quadro de Acesso.
§ 2º
Compete ao Oficial resguardar a sua situação funcional, certificando-se das devidas publicações que possam ter alterado sua condição habilitante.
§ 3º
Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:
I
estaduais:
a
Gabinete do Governador;
b
Gabinete do Vice-Governador;
c
Casa Militar;
d
Casa Civil;
e
Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;
f
Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
g
Secretaria da Segurança Pública; e
h
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
II
nacionais:
a
Presidência e Vice-Presidência da República;
b
Ministério da Defesa;
c
Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
d
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e
e
Agência Brasileira de Inteligência.
§ 4º
Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.
§ 5º
Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§ 6º
Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no § 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei.";