Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para ingresso no Quadro de Acesso (QA) para a promoção será necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I
conclusão com aprovação, dos cursos necessários ao ingresso e acesso gradual a cada Posto, dentro de seus respectivos Quadros, em consonância com o Plano de Carreira vigente;
II
estado de saúde físico e mental indispensável ao exercício das funções e suas atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente, verificados periodicamente, conforme instruções determinadas pelo Comando-Geral da Brigada Militar;
III
cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção;
IV
tempo de serviço arregimentado; e
V
tempo de efetivo serviço em órgão de execução da Brigada Militar, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
A incapacidade física temporária não impede o ingresso no Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.
§ 2º
O interstício mínimo a que se refere o inciso III do "caput" constitui-se:
I
no posto de Capitão: dezesseis semestres;
II
no posto de Major: dezesseis semestres; e
III
no de Tenente-Coronel: dezesseis semestres.
§ 3º
Para os cursos da carreira de que trata o inciso I do art. 25, deverá o Oficial ser aprovado inclusive na fase de nivelamento teórico.