Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para efeitos de caracterização de referências, definição de situação do Oficial, quando não especificado nesta Lei, utilizar-se-á o constante do Estatuto dos Militares Estaduais e regulamentação dele decorrente.