JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O processamento das promoções obedecerá a seguinte seqüência:

I

chamada nominal dos Oficiais nos limites quantitativos previstos no art. 33 desta Lei, na ordem de antigüidade, para ingresso no Quadro de Acesso;

II

estabelecimento da data limite para o cômputo das alterações dos Oficiais e da entrega da documentação exigida à Comissão de Avaliação e Mérito - CAM -;

III

análise dos dados constitutivos dos critérios de merecimento e antigüidade, estabelecidos nesta Lei, e posterior organização do Quadro de Acesso;

IV

reunião da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais - SAMO - e do Conselho Superior para, nos termos estabelecidos nesta Lei, proceder à avaliação dos Oficiais chamados;

V

apresentação da proposta do Quadro de Acesso ao Comandante-Geral da Brigada Militar;

VI

publicação do Quadro de Acesso em Boletim de Avaliação e Mérito Reservado com abertura do prazo regulamentar de recurso;

VII

julgamento dos recursos e publicação das decisões;

VIII

apuração das vagas a preencher; e

IX

encaminhamento da proposta de promoção ao Secretário de Estado responsável pela área de segurança pública.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006