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Artigo 51, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 51

Compete à Comissão de Avaliação e Mérito:

I

planejar, coordenar e executar as atividades administrativas atinentes à promoção e mérito dos Oficiais e Praças da Brigada Militar de acordo com a legislação vigente;

II

diligenciar por meio de auditoria ou questionamento direto ao avaliador do Militar Estadual com vista a sanar eventuais incorreções constatadas na ficha de avaliação do desempenho, ficha de informações funcionais e outros documentos recebidos, efetuando retificações e/ou complementações;

III

determinar a abertura do processo investigativo, quando constatada inexatidão nas informações remetidas pela autoridade avaliadora, sobre a vida funcional do Militar Estadual subordinado;

IV

encaminhar diretamente à Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral pedido de pareceres ou informações sobre situações controversas;

V

elaborar o Quadro de Acesso;

VI

analisar todas as indicações de condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;

VII

distribuir os diplomas de todas as medalhas conferidas no âmbito da Brigada Militar;

VIII

elaborar, com exclusividade, estudos sobre a criação e a alteração da legislação e de normas administrativas referentes à promoção e à avaliação dos Militares Estaduais;

IX

elaborar proposta de ato de promoção dos Militares Estaduais;

X

elaborar estudo, com exclusividade, para a criação e alteração da legislação referente às condecorações conferidas no âmbito da Brigada Militar;

XI

elaborar proposta de decreto que confere as condecorações no âmbito da Brigada Militar;

XII

divulgar a relação de Militares Estaduais segundo suas respectivas antigüidades;

XIII

divulgar o almanaque dos Oficiais e Praças da Corporação;

XIV

publicar o Boletim de Avaliação e Mérito;

XV

adotar providências para a solução de situações especiais ou extraordinárias referentes à carreira dos Militares Estaduais;

XVI

julgar, em instância única, os recursos e analisar os requerimentos encaminhados às Subcomissões de Avaliação e Mérito de Oficiais e de Praças;

XVII

instaurar Conselho Especial de Sindicância;

XVIII

controlar a situação disciplinar dos Militares Estaduais; e

XIX

outras mediante determinação do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 51, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006