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Artigo 37, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 37

O Oficial estará incapacitado de ingressar e/ou permanecer no Quadro de Acesso por Merecimento, quando for enquadrado em alguma das seguintes situações:

I

ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar n.º 10.990/97;

II

decurso do prazo de reabilitação por condenação de crime de natureza dolosa, conforme previsto pela legislação específica;

III

fruição de licença para acompanhar cônjuge;

IV

desempenho de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de classe conforme o art. 1º da Lei nº 9.073/90;

V

exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990/97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar.

VI

(Inciso revogado pela Lei n° 14.745, de 29 de setembro de 2015)

VII

em licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos; e

VIII

recusa formal ao ingresso no Quadro de Acesso por merecimento.

§ 1º

Para ingressar ou reingressar no Quadro de Aceso por merecimento, o Militar Estadual abrangido pelo disposto no inciso II deste artigo deverá ter findado seu prazo de reabilitação em, no mínimo, até sete dias após a publicação do Boletim da Comissão de Avaliação e Mérito que efetuou a chamada dos Oficiais para compor o Quadro de Acesso.

§ 2º

Compete ao Oficial resguardar a sua situação funcional, certificando-se das devidas publicações que possam ter alterado sua condição habilitante.

§ 3º

Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:

I

estaduais:

a

Gabinete do Governador;

b

Gabinete do Vice-Governador;

c

Casa Militar;

d

Casa Civil;

e

Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;

f

Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

g

Secretaria da Segurança Pública; e

h

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

II

nacionais:

a

Presidência e Vice-Presidência da República;

b

Ministério da Defesa;

c

Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

d

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e

e

Agência Brasileira de Inteligência.

§ 4º

Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.

§ 5º

Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.

§ 6º

Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no § 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei.";

Art. 37, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006