Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Comissão de Avaliação e Mérito da Brigada Militar - CAM -, presidida pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, é o órgão de assessoramento direto e permanente ao seu presidente nos assuntos relativos à carreira dos Militares Estaduais.
§ 1º
À CAM caberá, dentre outros, o controle, a avaliação e o processamento das promoções e a concessão das Medalhas e condecorações previstas na Brigada Militar.
§ 2º
A CAM contará na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, chefiada por um Oficial Superior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Brigada Militar, que coordenará todas as atividades administrativas das Subcomissões de Avaliação e Mérito dos Oficiais e das Praças.
§ 3º
Cada subcomissão contará com um secretário, função exercida por Oficial de Nível Superior.