Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será promovido "post mortem", além do disposto no art. 8º desta Lei, o Oficial que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de merecimento.
Parágrafo único
Para efeitos de aplicação deste artigo, será considerado o último Quadro de Acesso em que o Oficial falecido tenha sido incluído.