Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso, afastados das funções em conseqüência de ferimentos, acidentes ou moléstias, quando em ato de serviço, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir deste afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.