Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As autoridades que tiverem conhecimento de atos ou fatos graves que possam influir contrária e decisivamente à permanência do Oficial no Quadro de Acesso deverão, por via hierárquica, leva-los ao conhecimento do Presidente da Subcomissão de Avaliação de Mérito de Oficiais, que adotará as medidas pertinentes ao caso.