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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 34

As autoridades que tiverem conhecimento de atos ou fatos graves que possam influir contrária e decisivamente à permanência do Oficial no Quadro de Acesso deverão, por via hierárquica, leva-los ao conhecimento do Presidente da Subcomissão de Avaliação de Mérito de Oficiais, que adotará as medidas pertinentes ao caso.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006