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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 53

Os prazos referidos no § 2º do art. 25 desta Lei serão aplicáveis somente aos Oficiais oriundos da carreira instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 10.992/97, aplicando-se, aos atuais integrantes do QOEM e QOES, o seguinte interstício:

I

no posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres;

II

no posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e

III

no posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pelo Governador do Estado, no limite de até vinte e cinco por cento, com a finalidade de equilibrar a renovação dos Quadros, podendo ser determinado o aumento ou a redução do tempo ali estabelecido.

§ 2º

Aos atuais integrantes do QOEM e QOES referidos no "caput" deste artigo, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o tempo arregimentado previsto no § 2º do art. 26 desta Lei.

Art. 53, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006