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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 56

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, determinado pelo art. 33 desta Lei, será implementado em duas etapas.

§ 1º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, será o seguinte:

I

para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeiros dois terços dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães.

§ 2º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 30 de junho de 2008, será o seguinte:

I

para a promoção a Coronel: primeiros três quartos dos Tenentes-Coronéis;

II

para a promoção a Tenente-Coronel: primeira metade dos Majores; e

III

para a promoção a Major: primeira quarta parte dos Capitães.

§ 3º

O número de Oficiais a serem chamados para estudo de ingresso no Quadro de Acesso a partir de 1º de julho de 2008, será as frações estabelecidas no art. 33 desta Lei.

Art. 56, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006