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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006

Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 32

Os Oficiais serão colocados no Quadro de Acesso na seguinte ordem:

I

pelo critério de antigüidade, segundo a colocação na escala hierárquica de antigüidade em seus respectivos Quadros; e

II

pelo critério de merecimento, segundo a ordem decrescente do somatório de pontos obtidos.

Art. 32, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12577 /2006