Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12577 de 19 de Julho de 2006
Estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Oficiais serão colocados no Quadro de Acesso na seguinte ordem:
I
pelo critério de antigüidade, segundo a colocação na escala hierárquica de antigüidade em seus respectivos Quadros; e
II
pelo critério de merecimento, segundo a ordem decrescente do somatório de pontos obtidos.