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Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), até 30/04/89, as seguintes operações:

I

saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 - v. parágrafo 8°);

II

entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacional ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 v. parágrafo 8°).

III

saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa, desde que destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a isenção quando dado ao produto destinação diversa (Convênio ICM 16/89);

IV

saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para (Convênio ICM 17/89 - v. parágrafo 1º e 2°):

a

estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b

estabelecimento produtor agrícola;

c

quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

d

outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

V

saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICM 17/89 - v. parágrafo 2º);

VI

saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria destes produtos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (convênio 18/89 - v. parágrafos 3º e 4º):

a

estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b

haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c

se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

VII

saídas de (Convênio ICM 21/89):

a

mudas de plantas;

b

pintos de um dia;

c

de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros legais da Administração Federal, dos Estados, e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura ( v. parágrafo 5º);

VIII

saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que venham a ser identificadas como sementes nos termos da letra "c" do inciso anterior, benefício este condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor;

IX

saídas interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, dos seguintes produtos (Convênio ICM 23/89):

a

farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

b

farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c

farelo de casca e de semente de uva;

X

saídas internas de pescado (exceto crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, e não destinado à industrialização (Convênio 26/89);

XI

alienação fiduciária em garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, pelo credor, em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);

XII

fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata a letra "b" do inciso VIII do artigo 1º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);

XIII

saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Industria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante (Convênio 44/89 - v. parágrafo 6º);

XIV

saídas em operação interestadual de calcário destinado ao uso na atividade agropecuária;

XV

saídas em operações internas e interestaduais de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, desde que a operação anterior tenha sido tributada nos termos do artigo 17.

XVI

saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

§ 1º

A isenção prevista no inciso IV se estende às saídas: 1. promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; 2. a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º

Relativamente aos produtos estrangeiras referidos nos incisos IV e V, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

§ 3º

Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso VI, entende-se por (Convênio ICM 18/89): 1. RACÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 4º

O benefício previsto no inciso VI não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro (Convênio 18/89).

§ 5º

Relativamente ao disposto no inciso VII, letra "c" (Convênio ICM 21/89): 1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; 2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas em Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes.

§ 6º

Não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, nas saídas dos produtos mencionados no inciso XIV.

§ 7º

As isenções que se referem este artigo inaplicam-se às exportações para o exterior.

§ 8º

Relativamente aos incisos I e II do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes (convênio ICM 35/89).

Art. 2º

Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio tributário no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88).

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º

Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.

§ 3º

A isenção de que trata este artigo fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída.

§ 4º

Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas neste artigo a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção, exceto em relação aos produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de crédito, excluídos os produtos objetos da isenção prevista no inciso IX do artigo 1º.

§ 5º

As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

Art. 3º

As regras e benefícios fiscais estabelecidos no artigo anterior ficam estendidos, até 30 de abril de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênio 45/89).

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados, arrolados em protocolos.

Art. 4º

Ficam isentas do ICMS, até 31/05/89, as entradas em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICM 52/89).

Art. 5º

Ficam isentas do ICMS:

I

as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89);

II

as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89);

Art. 6º

Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de Ncz$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizados na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 48 da Lei nº 8933, de 26/01/89 (Convênio ICM 47/89).

Art. 7º

Ficam isentas do ICMS até 31/03/89 as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos seguintes termos (Convênio ICM 33/89):

a

os veículos adquiridos com os benefícios previstos neste inciso deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos;

b

constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico ou atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo. O estabelecimento que promover a saída com a isenção prevista neste inciso deverá discriminar na nota fiscal as adaptações especiais existentes no veículo e arquivar uma cópia do laudo supra referido para posterior verificação fiscal;

c

perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra;

d

a venda dos veículos na conformidade deste inciso será permitida também a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial;

e

ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM corrigido monetariamente, com o juro de mora devido, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis;

Art. 8º

Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para:

I

órgãos públicos do Estado do Paraná;

II

templos de qualquer culto;

III

instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5172/66, condicionado o benefício a requerimento despachado pelas Delegacias Regionais da Receita;

IV

partidos políticos.

Seção II

RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção II

RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 9º

Ficam isentas do ICMS, até 30/04/89, as seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário:

I

transporte de obras de arte e equipamentos científicos com exclusiva destinação didático-cultural;

II

transporte de numerários e valores mobiliários;

III

transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV

transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;

V

transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratório para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;

VI

transporte executado pela ECT - Empresa de Correios e Telegrafos, em veículos próprios, necessários à realização de seus objetivos;

VII

serviços de reboque;

VIII

transporte prestado à ITAIPU BINACIONAL;

IX

transporte de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

X

transporte de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

XI

transporte de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e dos Transportes;

XII

transporte de mercadorias e bens destinados ao exterior;

XIII

transporte de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a desoneração esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais;

XIV

transporte contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade;

XV

transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada;

XVI

transporte internacional de mercadorias e bens importados, atendido o princípio da reciprocidade:

a

até o instante e local de sua nacionalização;

b

após nacionalizados, desde que continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e devidamente autorizado pelo DNER a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais;

c

após nacionalizados, quando o transportador registrado efetuar o transbordo da carga para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma do subitem anterior, ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimento de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente, juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição da fiscalização;

XVII

transporte de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria;

XVIII

transporte de cargas (containers vazios) em retorno ao país de origem, inclusive nos percursos intermediários para coleta de cargas e no retorno após a entrega;

XIX

transporte de cargas destinadas ao exterior que retornarem em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor;

XX

transporte de mercadoria e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus, abrangendo o transporte efetuado:

a

para o estabelecimento do importador identificado no conhecimento de embarque;

b

para o local de embarque para o exterior;

c

para estabelecimento da empresa exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior;

d

de mercadorias adquiridas por empresas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-lei 1.248/72, e de seu Regulamento;

§ 1º

A isenção prevista no inciso XI, atendido o princípio da reciprocidade, aplica-se também ao serviço de transporte rodoviário de carga importada, após nacionalizada nas repartições de fronteira, desde que continue acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte até o destino seja executado no mesmo veículo pertencente à empresa transportadora, registrada nas repartições aduaneiras competentes, e devidamente habilitada pelo DNER a operar no transporte rodoviário internacional de cargas, na forma dos convênios ou tratados internacionais.

§ 2º

A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao caso em que, após nacionalizada, a carga for transbordada para outro ou outros veículos rodoviários também habilitados, ficando o transportador obrigado à emissão de documento de transporte, no qual fará remissão ao conhecimento original de embarque internacional.

Capítulo II

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Capítulo II

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Seção I

NAS OPERAÇÕES COM AVES

Seção I

NAS OPERAÇÕES COM AVES

Art. 10

Nas operações com aves vivas ou abatidas, são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 28/89):

I

operações com aves vivas:

a

de 43,33% do ICMS devido nas saídas em operação interna com destino a consumidor;

b

de 43,33% do ICMS diferido, nas aquisições realizadas por estabelecimentos industriais que as empreguem em preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, e em estabelecimentos similares que as utilizam no preparo de alimentação;

c

de 60% do ICMS devido nas saídas em operação interestadual;

II

operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados, recebidos em anterior operação ao abrigo do diferimento:

a

de 15% do ICMS devido nas operações internas;

b

de 40% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º

O benefício previsto neste artigo, será concedido uma única vez, o excluindo todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

§ 2º

O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados no inciso II, e os estabelecimentos referidos na letra "b" do inciso I, apropriarão o benefício ali previsto, mediante lançamento do respectivo valor no item 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo-1, para este fim emitida.

§ 3º

Nas operações em que o pagamento do ICMS realizar-se de forma desvinculada da conta gráfica, o valor equivalente ao crédito presumido será lançado no campo "crédito anterior" existente na GR-3, indicando-se no campo "número do documento" o número deste artigo e decreto: 1. quando ocorrer, nas operações sujeitas a pagamento através de GR-3, o aproveitamento de crédito fiscal de imposto pago em operação anterior, a quantidade de cabeças ou de quilos de aves constantes no documento de crédito fica excluída do benefício previsto nos incisos I ou II, vedada assim, a apropriação concomitante do crédito fiscal e de crédito presumido; 2. nas operações indicadas no item anterior, o pagamento do ICMS far-se-á mediante a utilização de GR-3 distinta; uma para a quantidade com apropriação exclusiva do crédito presumido e outra para quantidade com aproveitamento exclusivo de crédito Fiscal anterior.

§ 4º

Os estabelecimentos arrolados no subitem 1.1.1 da Instrução 750/82 que receberem aves vivas adquiridas de produtor paranaense não inscrito no CAD-ICMS, deverão pagar o imposto devido, na qualidade de responsável, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao das entradas, através de GR-3, observando-se, em relação ao crédito presumido, o previsto no parágrafo anterior, e ao crédito fiscal o disposto nos subitens 5.4, 5.5, 5.6 e 5.8 da Instrução 750/82.

§ 5º

Nas saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, para o exterior, imunes do ICMS e com manutenção dos créditos fiscais (Instrução 752/82), será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo.

§ 6º

O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito mediante destaque do valor em nota fiscal modelo-1, série B, que para este fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estornos de créditos - no período em que ocorrer a exportação.

Seção II

NAS OPERAÇÕES COM SUINOS

Seção II

NAS OPERAÇÕES COM SUINOS

Art. 11

Nas operações com suínos são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 29/89):

I

de 7,92% do ICMS devido nas entradas decorrentes de operações internas, de gado suíno para abate, recebidos em operação abrangida pela substituição tributária prevista no item 9 da Instrução SEFA 1240/88;

II

de 35% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º

A base de cálculo do benefício referido terá como limite o valor específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados em pauta fiscal, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias constantes da legislação.

§ 2º

Nas hipóteses de encerramento da fase de suspensão ou diferimento, em que o imposto deva ser pago em GR-3, o crédito presumido será apropriado no campo "outros créditos", indicando-se no campo "número de referência de outros créditos" o número deste artigo e parágrafo.

§ 3º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor do crédito presumido será escriturado no mês em que ocorrer a entrada dos animais, no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Crédito Presumido" - "Artigo 11 do Decreto nº ... ", seguida dos números das notas fiscais que documentaram a entrada ou número da nota fiscal resumo, que tem facultada a emissão desta para demonstrar as entradas no mês.

§ 4º

Caso o estabelecimento abatedor promova saídas de gado suíno vivo, deverá realizar o estorno do crédito presumido escriturado pelas entradas, na proporção dessas saídas, lançando o valor a ser estornado no campo "estorno de crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 para este fim emitida.

§ 5º

O crédito presumido a que se refere este artigo será apropriado uma única vez.

§ 6º

Nas saídas de carne e miúdos comestíveis de suínos, para o exterior, imunes ao ICMS e com manutenção dos créditos fiscais, será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo: 1. o estorno do crédito presumido será feito mediante cálculo e destaque do valor em nota fiscal modelo 1, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, no período em que ocorrer a exportação; 2. no cálculo do estorno do crédito presumido serão considerados:

a

a alíquota de 12% (doze por cento);

b

a quantidade de quilos ou de animais necessários para produzir a mercadoria exportada;

c

o valor da base de cálculo vigente para apropriação do crédito presumido no mês anterior ao da exportação do produto industrializado.

Seção III

NAS OPERAÇÕES DE PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA DE COELHOS

Seção III

NAS OPERAÇÕES DE PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA DE COELHOS

Art. 12

Nas operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com produtos comestíveis resultantes da matança de coelhos de produção própria ou adquiridos de terceiros ao abrigo do diferimento, são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (CONV. ICM 30/89):

I

de 7,92% do ICMS devido nas saídas em operações internas;

II

de 35% do ICMS devido nas saídas em operações interestaduais;

§ 1º

O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados neste artigo apropriará o benefício previsto nos incisos I ou II, lançando o valor no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 (resumo) para este fim emitida.

§ 2º

Caso o estabelecimento abatedor realize operações ao abrigo da suspensão prevista no artigo 31 de Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989, deverá apropriar o benefício na forma do parágrafo anterior, obtendo o valor do crédito presumido mediante aplicação direta do percentual de 0,95% sobre o valor das saídas.

§ 3º

Nas saídas imunes ou isentas do ICMS dos produtos mencionados no "caput" deste artigo é obrigatório o estorno do valor equivalente ao crédito presumido, mediante destaque do valor em nota fiscal modelo 1, série B, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, quando ocorrer as referidas saídas.

Seção IV

NAS OPERAÇÕES COM MAÇÃ E PERA

Seção IV

NAS OPERAÇÕES COM MAÇÃ E PERA

Art. 13

Nas operações com maçãs e peras de produção própria, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria prima, é concedido ao estabelecimento que promover a saída, até 30/04/89, crédito presumido do ICMS, nos seguintes percentuais (Convênio ICM 27/89):

I

de 0,83% do ICMS devido nas operações internas;

II

de 30% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º

Nos percentuais incluem-se os eventuais créditos de insumos.

§ 2º

Tratando-se de produtor não cooperado, inscrito no Cadastro do ICMS, o respectivo estabelecimento deverá emitir, mensalmente, nota fiscal modelo 1 (resumo), cuja natureza da operação será "crédito presumido", demonstrando o seu valor a partir do ICMS destacado nas notas fiscais extraídas no período para documentar as saídas, bem como os números e as datas destas notas, sendo o valor apurado lançado no quadro de detalhamento - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número deste parágrafo e da nota fiscal resumo.

§ 3º

Tratando-se de saídas de maçãs e peras promovidas por estabelecimento produtor não inscrito no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado na Guia de Recolhimento modelo 3 (GR 3), como outros créditos, nas saídas a consumidor e nas saídas em operação interestadual de circulação.

§ 4º

Quando o produtor a que se refere o parágrafo anterior promover saídas de maçãs e peras para estabelecimento de comerciante, ou de cooperativa da qual não façam parte os destinatários, na condição de responsáveis, poderão igualmente apropriar o crédito presumido do ICMS devido, no campo 17 "outros créditos", da GR-3 pertinente ao pagamento.

§ 5º

Tratando-se de produtor cooperado, inscrito ou não no CAD-ICMS, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída com pagamento do ICMS, promovida pela cooperativa da qual faça parte, adotando-se o mesmo procedimento de escrituração indicado no parágrafo 2º.

§ 6º

É vedada a apropriação de novo crédito presumido nas saídas de maçãs e peras promovidas pelas cooperativas de produtores, que houverem recebido tal produto já favorecido com o benefício.

Seção V

NAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E OUTROS MATERIAIS DE GRAVAÇÃO

Seção V

NAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E OUTROS MATERIAIS DE GRAVAÇÃO

Art. 14

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, devido até 30/04/89, o valor dos direitos autoriais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89).

Capítulo III

DA REDUÇÃO COM DA BASE DE CÁLCULO

Capítulo III

DA REDUÇÃO COM DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS

Seção I

NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS

Art. 15

A base da cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica, até 30 de abril de 1989, reduzida para 60% (sessenta por cento) (Convênio ICM 26/89).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica: 1. às operações para industrialização; 2. ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

Seção II

NAS OPERAÇÕES COM MINERAIS

Seção II

NAS OPERAÇÕES COM MINERAIS

Art. 16

Nas operações com água mineral, realizadas até 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para:

I

26,50% nas operações internas;

II

37,50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 12%;

III

50% nas operações interestaduais com aplicação da alíquota de 9%.

Art. 17

Nas saídas em operação interna de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, promovidas pelo estabelecimento que os tenham produzido ou extraído, a base de cálculo do ICMS, até 30/04/89, fica reduzida para 76,70% (v.inciso XVI artigo 1º).

Capítulo IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO

Capítulo IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 18

Aos estabelecimentos distribuidores de lubrificantes e demais derivados de petróleo, inclusive gases liquefeitos, que promoverem a saída destes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, a partir de 01/03/89, é atribuída a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, com observância das obrigações previstas no Decreto nº 4785, de 1º de março de 1989.

§ 1º

Nas operações realizadas no mês de março de 1989, sem a retenção do imposto, deverão: 1. as distribuidoras, emitir nota fiscal complementar para regularizar a retenção do imposto na qualidade de substituto; 2. os varejistas, não escriturar créditos pelas entradas nem débito pelas saídas e, caso os tenham realizado, proceder os respectivos estornos.

§ 2º

Os ajustes a que se refere o parágrafo anterior poderão ser realizados de modo que, até o dia 24 de abril de 1989, seja entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-2 correspondente a retenção e pagamento o imposto retido pelo substituto.

Art. 19

Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, é devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do varejista.

Parágrafo único

No final de cada mês será emitida nota fiscal resumo das operações de entrega domiciliar, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturada no campo 002 - outros débitos - do livro de Registro de Apuração do ICMS.

Capítulo V

DOS DOCUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Capítulo V

DOS DOCUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Seção I

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Seção I

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Art. 20

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados, ressalvando-se as hipóteses previstas no artigo 34 do Decreto 4785/89.

Parágrafo único

Considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 21

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

VI

as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrições, estadual e no CGC ou CPF;

VII

o percurso: os locais de recebimento e de entrega;

VIII

a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX

o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), quando for o caso;

X

a identificação do veículo transportador: placas, local e Estado;

XI

indigação do responsável pelo pagamento do valor da prestação (remetente ou destinatário);

XII

os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis;

XIII

as indicações relativas a redespacho e ao consignatório serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XIV

o valor total da prestação;

XV

a base de cálculo do ICMS;

XVI

a alíquota aplicável;

XVII

o valor do ICMS;

XVIII

o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie, bem como o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º

O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

No caso da subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado, seguido do nome do proprietário do veículo, marca, placas e UF".

§ 4º

No transporte de carga fracionada, será dispensada a indicação, no CTRC das informações previstas no inciso X, desde que estes dados constem do manifesto de carga.

Art. 22

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o CTRC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário.

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará o transporte, podendo ser retida pela fiscalização;

IV

a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 23

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da federação, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV

a 4ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de Saída;

V

a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 24

Nas prestações internacionais poderão ser exigidas vias adicionais do CTRC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção II

DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Seção II

DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 25

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins da escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais o veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18 (Convênio 6/89).

§ 1º

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º

No caso de transporte de passageiros, quando o transportador localizado no Estado remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os números inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e os números dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

§ 3º

No caso de transporte rodoviário de cargas, quando o estabelecimento centralizador remeter blocos de CTRC para serem emitidos em outros estabelecimentos no território paranaense, o remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os números inicial e final dos documentos, os números dos Resumos de Movimento Diário e o local onde serão emitidos, que após emitidos, deverão retornar ao estabelecimento de origem para escrituração no livro Registro de Saídas.

Art. 26

O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I

a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III

a data da emissão;

IV

a identificação do estabelecimento centralizador: nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC;

V

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

VI

a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII

o valor contábil;

VIII

a codificação: contábil e fiscal;

IX

os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X

os valores fiscais sem débito do imposto;

XI

a soma das colunas IX e X;

XII

campo destinado a "observações";

XIII

o nome, o endereço, os números das inscrições estadual e do CGC do impressor do documento, a data, a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido.

§ 3º

No caso de uso de catraca em transporte de passageiros, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número desta, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 27

O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e será mantida à disposição do fisco;

II

a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 28

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, posto ou veículo, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 29

Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, (Convênio 6/89) que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

III

o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

IV

a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;

V

a origem e o destino;

VI

a identificação do usuário: o nome, o endereço;

VII

a quantidade de volumes;

VIII

o preço da prestação: unitário e total;

IX

o local e data da emissão;

X

a assinatura do emitente;

XI

o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

Art. 30

O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II

a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção III

DA ORDEM DA COLETA DE CARGA

Seção III

DA ORDEM DA COLETA DE CARGA

Art. 31

O estabelecimento transportador que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20 (Convênio 6/89).

Art. 32

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II

o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III

o local e data da emissão;

IV

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC;

V

a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI

a quantidade de volumes a serem apanhados;

VII

o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII

a assinatura do recebedor;

IX

o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e do CGC do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, o número do primeiro e do último documento impresso, a respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 33

A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da carga e destina-se a acobertar o trânsito entre o endereço do remetente até o do transportador, para emissão do CTRC, desde que ambos sejam localizados no território paranaense, devendo ainda o número da Ordem constar deste documento.

Art. 34

Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;

IV

a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Capítulo VI

DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 4785 DE 1º DE MARÇO DE 1989

Capítulo VI

DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 4785 DE 1º DE MARÇO DE 1989

Art. 35

O prazo de que trata o artigo 2º do Decreto 4785/89 fica prorrogado até 05/04/89.

Art. 36

O "caput" do artigo 24 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 24 - Fica reduzida para 68%, até 31 da março de 1989, a base de cálculo do ICMS dos produtos a que se refere o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989, exceto energia elétrica.''

Art. 37

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 4785/89 passam a se constituir em parágrafos do artigo 3º desse mesmo Decreto.

Art. 38

Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto 4785/89 o seguinte parágrafo: "Parágrafo único - Nas operações em que não houver preço de venda a varejo fixado pelo CNP, a retenção do imposto far-se-á mediante a aplicação da margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o preço de venda praticado pelo distribuidor."

Art. 39

O artigo 11 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 11 - Ficam os estabelecimentos distribuidores e varejistas de derivados de petróleo, de combustíveis líquidos e gasosos, que em 28/02/89 possuam esse produtos em estoque, autorizados e efetuarem crédito presumido na seguinte forma: (Convênio ICM 39/89). I - para os estabelecimentos que possuam estoque de gasolina automotiva, lubrificantes e demais derivados de petróleo, com preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP, o montante do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda vigente em 28 de fevereiro da 1989, observadas as reduções prevista no artigo 20 deste Decreto; II - para os estabelecimentos que possuam estoque de produtos derivados de petróleo sem preço de venda fixado pelo CNP, o valor do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda praticado em 28/02/89, observada as reduções previstas no artigo 20 deste Decreto. III - para os estabelecimentos distribuidores que possuam estoque de gasolina pura, tipo A, sem mistura do álcool anidro, o montante do crédito presumido será obtido aplicando-se o percentual de 17% sobre o preço de venda fixado pelo CNP, com a redução do valor para 74,87%, que corresponde a mistura de 22% de álcool anidro à gasolina; IV - para os estabelecimentos distribuidores que possuam em estoque lubrificantes e demais derivados de petróleo, exceto gasolina automotiva, para cálculo do valor de crédito presumido observar-se-á o custo de aquisição dos produtos, aplicando-se a alíquota de 17%, bem como as reduções previstas no artigo 20 deste Decreto. Parágrafo 1º - Os estoques dos produtos existentes em 28/02/89 serão escriturados no Livro Registro de Inventário, com as respectivas discriminações, quantidades, valores, redução da base de cálculo e montante do crédito presumido, cujo valor será lançado no campo de "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. Parágrafo 2º - Até 05/04/89, os estabelecimentos deverão entregar na Agência de Rendas de seu domicílio relação dos estoques inventariados." Parágrafo 3º - O benefício previsto neste artigo fica estendido em relação aos estoques de produtos derivados de petróleo importados pela Petrobrás S.A.

Art. 40

Os incisos II e XII do artigo 28 do Decreto 4785 passa a viger com a seguinte redação: "II - de serviço de transporte de: a) produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) leite "in natura" e leites tipo "A", "B", e "C" e magro; c) gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens. XII - saída de combustíveis e lubrificantes para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATI."

Art. 41

As letras "a" e "b" do inciso I do artigo 29 do Decreto 4785/89 passam ter a seguinte redação: "a) pelos contribuintes sujeitos ao pagamento sob regime normal ( Auto Lançamento), no mês seguinte ao da apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1), como segue: - 1 (um) e 2 (dois), até o dia 16 (dezesseis); - 3 (três) e 4 (quatro), até o dia 17 (dezessete); - 5 (cinco) e 6 (seis), até o dia 18 (dezoito); - 7 (sete) e 8 (oito), até o dia 19 (dezenove); - 9 (nove) e 0 (zero), até o dia 20 (vinte); b) pelos contribuintes classificados no CAD/ICMS nos códigos de Atividade Econômica referente à indústria, cujas saídas de produtos industrializados do próprio estabelecimento ou de outros da mesma empresa, localizados no Paraná, representem no mínimo 80% (oitenta por cento) do total das saídas de mercadorias dos últimos 12 meses, possuidores de Dilação de Prazo de Pagamento, poderão efetuar os recolhimentos do ICMS, até a dia 1º (primeiro) do segundo mês subsequente ao da apuração, independente do algarismo final do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, através de Guia de Recolhimento modelo-1 (GR-1);"

Art. 42

O item 2 da alínea "b" do inciso III do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "2 - nas operações interestaduais com farinha de mandioca e milho em grão, em espigas ou em palhas ".

Art. 43

A alínea "d" do inciso III do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "d - Nas saídas interestaduais de couro tipos "WET BLUE" e "PICKEL ", e produtos minerais "in natura ", promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS, o imposto será pago mediante débito em conta gráfica".

Art. 44

O item 1 da alínea "a" do inciso V do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "1 - cimento, até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da saída da mercadoria".

Art. 45

A alínea "b" do inciso V do artigo 29 do Decreto 4785/89 passam a viger com a seguinte redação: "b - A Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá o imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, por produto, através de guia de recolhimento modelo - 3 (GR-3), até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, na Agência de Rendas Centro, em Curitiba".

Art. 46

As alíneas "a", "b" e "d" do inciso VI do artigo 29 do Decreto 4785/89, passam a viger com a seguinte redação: "a) nas saídas para o exterior de óleo e farelo de soja, farelo de milho, farelo de germem de milho e algodão em pluma, o ICMS poderá ser pago com dilação de 40 (quarenta) dias de prazo, contados da data do embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI); b) nas saídas para o exterior de café em grão cru, o ICMS devido poderá ser pago com dilação de prazo de até 15 dias após o embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI); d) nas saídas para o exterior dos demais produtos o ICMS será recolhido por ocasião do processamento do despacho, através de GR-3".

Art. 47

O inciso IX do artigo 29 do Decreto nº 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "IX - DO TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS. O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, não inscrito no CAD-ICMS, e quando o contratante for o destinatário, ou o remetente não seja inscrito, será efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 071 - antes do início da prestação do serviço."

Parágrafo único

Na GR-1 deverá constar, além dos dados do transportador (Nome, endereço, CGC/CPF e Inscrição Estadual), da descrição e preço do serviço, os dados relativos ao veículo e à nota fiscal que irá acobertar o trânsito da mercadoria, e do conhecimento caso esteja de posse deste no ato da prestação do serviço.

Art. 48

O parágrafo único do artigo 30 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único - O direito ao crédito do ICMS sobre serviço de transporte de mercadorias será do destinatário quando se tratar de operação sob a cláusula FOB, e do remetente quando sob a cláusula ou CIF."

Art. 49

O artigo 39 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 39 - 0 diferencial de alíquota, devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná, será pago mediante escrituração da nota fiscal que documentou a operação no livro Registro de Entrada, apropriando o crédito do imposto até o limite da alíquota interestadual, e concomitante escrituração do documento no livro Registro de Saída de Mercadorias, debitando o imposto incidente sobre o valor da nota fiscal na razão da alíquota interna vigente no Paraná. Parágrafo 1º - Em substituição ao critério acima, o imposto poderá ser pago mediante débito do valor correspondente à diferença, no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS; Parágrafo 2º - Tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro, o imposto será pago até o dia 10 do mês seguinte ao da entrada, na Agência de Rendas mais próxima, mediante GR-3, à vista das notas fiscais das aquisições."

Art. 50

Fica acrescido ao artigo 25 do Decreto 4785/89, o seguinte dispositivo: "V - energia elétrica destinada a Cooperativas Rurais redistribuidoras dessa mercadoria;"

Art. 51

Fica acrescido ao artigo 27 do Decreto 4785/89 o seguinte dispositivo: "Parágrafo único - Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, incidente sobre minerais, nos casos de saídas isentas de ração ou adubos de indústria que tenham utilizado esses produtos como insumos ou matérias primas."

Art. 52

A redução da base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 20 do Decreto 4785/89, será obtida excluindo o percentual correspondente a mistura do álcool anidro.

Art. 53

Fica mantido para os minerais "in natura" destinados à exportação a mesma carga tributária do IUM em vigor em 28/02/89.

Art. 54

Para efeito de apuração do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica, observar-se-á para definir o período, as datas de apresentação das notas fiscais/conta de energia elétrica, compreendidas entre o 1º e último dia do mês.

Art. 55

Para efeito de apuração do ICMS sobre a prestação de serviço público de comunicação, observar-se-á na definição do período, o mês de vencimento das faturas e dos demais serviços prestados entre os dias 21 do mês anterior ao dia 20 do mês da apuração.

Art. 56

Ficam inclusas as alíneas "e" e "f" ao inciso I do Artigo 29 do Decreto 4785/89, com a seguinte redação: "e) - no 27º dia do mês de apuração, para as concessionárias de serviço público de comunicação, diretamente na conta do Tesouro Geral do Estado - Conta Receita, nº 26.985-2, no Banestado, Agência Murici. A apuração e pagamento do ICMS devido pelos serviços prestados no mês de março de 1989, fica prorrogado para o dia 05/04/89; f) - As empresas fabricantes e distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo efetuarão o pagamento do débito próprio nos prazos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do Artigo 29 do Decreto 4785/89."

Art. 57

Fica inclusa a alínea "e" ao inciso V do Artigo 29 do Decreto 4785/89 com a seguinte redação: "e) - O pagamento do imposto devido pelos substitutos tributários de combustíveis e demais derivados de petróleo serão efetuados mediante a apuração decendial entre os dias 1 a 10, 11 a 20 e 21 até o final do período, devendo ser pago cinco dias após a apuração correspondente, ou seja, nos dias 15, 25 e 5 de cada mês."

Art. 58

Os prazos de que tratam os artigos 20, 22, 23, 24 e 28 do Decreto nº 4785, de 1º de março de 1989, ficam prorrogados para 30/04/89.

Capítulo VII

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Capítulo VII

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 59

Nas saídas da indústria produtora diretamente para consumidor final, em que incida, simultâneamente o IPI e o ICMS, obter-se-á base de cálculo deste aplicando-se a seguinte fórmula: preço sem ICMS base de cálculo do ICMS = -------------------------------------------------- [1 - % ICMS (1 + % IPI)]

Art. 60

Nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989, será admitida a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria.

Art. 61

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado