Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O item 1 da alínea "a" do inciso V do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "1 - cimento, até o dia 10 do segundo mês seguinte ao da saída da mercadoria".