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Artigo 46 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 46

As alíneas "a", "b" e "d" do inciso VI do artigo 29 do Decreto 4785/89, passam a viger com a seguinte redação: "a) nas saídas para o exterior de óleo e farelo de soja, farelo de milho, farelo de germem de milho e algodão em pluma, o ICMS poderá ser pago com dilação de 40 (quarenta) dias de prazo, contados da data do embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI); b) nas saídas para o exterior de café em grão cru, o ICMS devido poderá ser pago com dilação de prazo de até 15 dias após o embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito do Imposto (DDI); d) nas saídas para o exterior dos demais produtos o ICMS será recolhido por ocasião do processamento do despacho, através de GR-3".