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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 15

A base da cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica, até 30 de abril de 1989, reduzida para 60% (sessenta por cento) (Convênio ICM 26/89).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica: 1. às operações para industrialização; 2. ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.