Artigo 42 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O item 2 da alínea "b" do inciso III do artigo 29 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "2 - nas operações interestaduais com farinha de mandioca e milho em grão, em espigas ou em palhas ".