Artigo 57 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Fica inclusa a alínea "e" ao inciso V do Artigo 29 do Decreto 4785/89 com a seguinte redação: "e) - O pagamento do imposto devido pelos substitutos tributários de combustíveis e demais derivados de petróleo serão efetuados mediante a apuração decendial entre os dias 1 a 10, 11 a 20 e 21 até o final do período, devendo ser pago cinco dias após a apuração correspondente, ou seja, nos dias 15, 25 e 5 de cada mês."