JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Os incisos II e XII do artigo 28 do Decreto 4785 passa a viger com a seguinte redação: "II - de serviço de transporte de: a) produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) leite "in natura" e leites tipo "A", "B", e "C" e magro; c) gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens. XII - saída de combustíveis e lubrificantes para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATI."