Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Fica acrescido ao artigo 25 do Decreto 4785/89, o seguinte dispositivo: "V - energia elétrica destinada a Cooperativas Rurais redistribuidoras dessa mercadoria;"