Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
local e data da emissão;
V
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;
VI
as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrições, estadual e no CGC ou CPF;
VII
o percurso: os locais de recebimento e de entrega;
VIII
a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX
o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), quando for o caso;
X
a identificação do veículo transportador: placas, local e Estado;
XI
indigação do responsável pelo pagamento do valor da prestação (remetente ou destinatário);
XII
os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis;
XIII
as indicações relativas a redespacho e ao consignatório serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XIV
o valor total da prestação;
XV
a base de cálculo do ICMS;
XVI
a alíquota aplicável;
XVII
o valor do ICMS;
XVIII
o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie, bem como o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º
O CTRC será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
No caso da subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado, seguido do nome do proprietário do veículo, marca, placas e UF".
§ 4º
No transporte de carga fracionada, será dispensada a indicação, no CTRC das informações previstas no inciso X, desde que estes dados constem do manifesto de carga.