Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas saídas em operação interna de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, promovidas pelo estabelecimento que os tenham produzido ou extraído, a base de cálculo do ICMS, até 30/04/89, fica reduzida para 76,70% (v.inciso XVI artigo 1º).