Artigo 49 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O artigo 39 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 39 - 0 diferencial de alíquota, devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS ao Estado do Paraná, será pago mediante escrituração da nota fiscal que documentou a operação no livro Registro de Entrada, apropriando o crédito do imposto até o limite da alíquota interestadual, e concomitante escrituração do documento no livro Registro de Saída de Mercadorias, debitando o imposto incidente sobre o valor da nota fiscal na razão da alíquota interna vigente no Paraná. Parágrafo 1º - Em substituição ao critério acima, o imposto poderá ser pago mediante débito do valor correspondente à diferença, no campo 002 - outros débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS; Parágrafo 2º - Tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro, o imposto será pago até o dia 10 do mês seguinte ao da entrada, na Agência de Rendas mais próxima, mediante GR-3, à vista das notas fiscais das aquisições."