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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 14

As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do ICMS, devido até 30/04/89, o valor dos direitos autoriais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89).