Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentas do ICMS, até 31/05/89, as entradas em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICM 52/89).