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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 9º

Ficam isentas do ICMS, até 30/04/89, as seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário:

I

transporte de obras de arte e equipamentos científicos com exclusiva destinação didático-cultural;

II

transporte de numerários e valores mobiliários;

III

transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV

transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;

V

transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratório para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;

VI

transporte executado pela ECT - Empresa de Correios e Telegrafos, em veículos próprios, necessários à realização de seus objetivos;

VII

serviços de reboque;

VIII

transporte prestado à ITAIPU BINACIONAL;

IX

transporte de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;

X

transporte de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;

XI

transporte de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e dos Transportes;

XII

transporte de mercadorias e bens destinados ao exterior;

XIII

transporte de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a desoneração esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais;

XIV

transporte contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade;

XV

transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada;

XVI

transporte internacional de mercadorias e bens importados, atendido o princípio da reciprocidade:

a

até o instante e local de sua nacionalização;

b

após nacionalizados, desde que continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e devidamente autorizado pelo DNER a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais;

c

após nacionalizados, quando o transportador registrado efetuar o transbordo da carga para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma do subitem anterior, ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimento de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente, juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição da fiscalização;

XVII

transporte de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria;

XVIII

transporte de cargas (containers vazios) em retorno ao país de origem, inclusive nos percursos intermediários para coleta de cargas e no retorno após a entrega;

XIX

transporte de cargas destinadas ao exterior que retornarem em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor;

XX

transporte de mercadoria e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus, abrangendo o transporte efetuado:

a

para o estabelecimento do importador identificado no conhecimento de embarque;

b

para o local de embarque para o exterior;

c

para estabelecimento da empresa exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior;

d

de mercadorias adquiridas por empresas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-lei 1.248/72, e de seu Regulamento;

§ 1º

A isenção prevista no inciso XI, atendido o princípio da reciprocidade, aplica-se também ao serviço de transporte rodoviário de carga importada, após nacionalizada nas repartições de fronteira, desde que continue acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte até o destino seja executado no mesmo veículo pertencente à empresa transportadora, registrada nas repartições aduaneiras competentes, e devidamente habilitada pelo DNER a operar no transporte rodoviário internacional de cargas, na forma dos convênios ou tratados internacionais.

§ 2º

A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao caso em que, após nacionalizada, a carga for transbordada para outro ou outros veículos rodoviários também habilitados, ficando o transportador obrigado à emissão de documento de transporte, no qual fará remissão ao conhecimento original de embarque internacional.