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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 8º

Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para:

I

órgãos públicos do Estado do Paraná;

II

templos de qualquer culto;

III

instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5172/66, condicionado o benefício a requerimento despachado pelas Delegacias Regionais da Receita;

IV

partidos políticos.