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Artigo 61 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 61

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.