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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 13

Nas operações com maçãs e peras de produção própria, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria prima, é concedido ao estabelecimento que promover a saída, até 30/04/89, crédito presumido do ICMS, nos seguintes percentuais (Convênio ICM 27/89):

I

de 0,83% do ICMS devido nas operações internas;

II

de 30% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º

Nos percentuais incluem-se os eventuais créditos de insumos.

§ 2º

Tratando-se de produtor não cooperado, inscrito no Cadastro do ICMS, o respectivo estabelecimento deverá emitir, mensalmente, nota fiscal modelo 1 (resumo), cuja natureza da operação será "crédito presumido", demonstrando o seu valor a partir do ICMS destacado nas notas fiscais extraídas no período para documentar as saídas, bem como os números e as datas destas notas, sendo o valor apurado lançado no quadro de detalhamento - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número deste parágrafo e da nota fiscal resumo.

§ 3º

Tratando-se de saídas de maçãs e peras promovidas por estabelecimento produtor não inscrito no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado na Guia de Recolhimento modelo 3 (GR 3), como outros créditos, nas saídas a consumidor e nas saídas em operação interestadual de circulação.

§ 4º

Quando o produtor a que se refere o parágrafo anterior promover saídas de maçãs e peras para estabelecimento de comerciante, ou de cooperativa da qual não façam parte os destinatários, na condição de responsáveis, poderão igualmente apropriar o crédito presumido do ICMS devido, no campo 17 "outros créditos", da GR-3 pertinente ao pagamento.

§ 5º

Tratando-se de produtor cooperado, inscrito ou não no CAD-ICMS, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída com pagamento do ICMS, promovida pela cooperativa da qual faça parte, adotando-se o mesmo procedimento de escrituração indicado no parágrafo 2º.

§ 6º

É vedada a apropriação de novo crédito presumido nas saídas de maçãs e peras promovidas pelas cooperativas de produtores, que houverem recebido tal produto já favorecido com o benefício.