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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 3º

As regras e benefícios fiscais estabelecidos no artigo anterior ficam estendidos, até 30 de abril de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênio 45/89).

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos nos referidos Estados, arrolados em protocolos.