Artigo 52 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A redução da base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 20 do Decreto 4785/89, será obtida excluindo o percentual correspondente a mistura do álcool anidro.