Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam isentas do ICMS, até 30/04/89, as seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário:
I
transporte de obras de arte e equipamentos científicos com exclusiva destinação didático-cultural;
II
transporte de numerários e valores mobiliários;
III
transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da administração direta e autarquias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV
transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;
V
transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidos a laboratório para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;
VI
transporte executado pela ECT - Empresa de Correios e Telegrafos, em veículos próprios, necessários à realização de seus objetivos;
VII
serviços de reboque;
VIII
transporte prestado à ITAIPU BINACIONAL;
IX
transporte de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão;
X
transporte de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;
XI
transporte de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e dos Transportes;
XII
transporte de mercadorias e bens destinados ao exterior;
XIII
transporte de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a desoneração esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais;
XIV
transporte contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade;
XV
transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada;
XVI
transporte internacional de mercadorias e bens importados, atendido o princípio da reciprocidade:
a
até o instante e local de sua nacionalização;
b
após nacionalizados, desde que continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e devidamente autorizado pelo DNER a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais;
c
após nacionalizados, quando o transportador registrado efetuar o transbordo da carga para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma do subitem anterior, ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimento de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente, juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição da fiscalização;
XVII
transporte de cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria;
XVIII
transporte de cargas (containers vazios) em retorno ao país de origem, inclusive nos percursos intermediários para coleta de cargas e no retorno após a entrega;
XIX
transporte de cargas destinadas ao exterior que retornarem em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor;
XX
transporte de mercadoria e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus, abrangendo o transporte efetuado:
a
para o estabelecimento do importador identificado no conhecimento de embarque;
b
para o local de embarque para o exterior;
c
para estabelecimento da empresa exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior;
d
de mercadorias adquiridas por empresas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-lei 1.248/72, e de seu Regulamento;
§ 1º
A isenção prevista no inciso XI, atendido o princípio da reciprocidade, aplica-se também ao serviço de transporte rodoviário de carga importada, após nacionalizada nas repartições de fronteira, desde que continue acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte até o destino seja executado no mesmo veículo pertencente à empresa transportadora, registrada nas repartições aduaneiras competentes, e devidamente habilitada pelo DNER a operar no transporte rodoviário internacional de cargas, na forma dos convênios ou tratados internacionais.
§ 2º
A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao caso em que, após nacionalizada, a carga for transbordada para outro ou outros veículos rodoviários também habilitados, ficando o transportador obrigado à emissão de documento de transporte, no qual fará remissão ao conhecimento original de embarque internacional.