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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 10

Nas operações com aves vivas ou abatidas, são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 28/89):

I

operações com aves vivas:

a

de 43,33% do ICMS devido nas saídas em operação interna com destino a consumidor;

b

de 43,33% do ICMS diferido, nas aquisições realizadas por estabelecimentos industriais que as empreguem em preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, e em estabelecimentos similares que as utilizam no preparo de alimentação;

c

de 60% do ICMS devido nas saídas em operação interestadual;

II

operações promovidas pelo estabelecimento abatedor, com aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados, recebidos em anterior operação ao abrigo do diferimento:

a

de 15% do ICMS devido nas operações internas;

b

de 40% do ICMS devido nas operações interestaduais.

§ 1º

O benefício previsto neste artigo, será concedido uma única vez, o excluindo todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

§ 2º

O estabelecimento abatedor que promover saída dos produtos relacionados no inciso II, e os estabelecimentos referidos na letra "b" do inciso I, apropriarão o benefício ali previsto, mediante lançamento do respectivo valor no item 007 "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo-1, para este fim emitida.

§ 3º

Nas operações em que o pagamento do ICMS realizar-se de forma desvinculada da conta gráfica, o valor equivalente ao crédito presumido será lançado no campo "crédito anterior" existente na GR-3, indicando-se no campo "número do documento" o número deste artigo e decreto: 1. quando ocorrer, nas operações sujeitas a pagamento através de GR-3, o aproveitamento de crédito fiscal de imposto pago em operação anterior, a quantidade de cabeças ou de quilos de aves constantes no documento de crédito fica excluída do benefício previsto nos incisos I ou II, vedada assim, a apropriação concomitante do crédito fiscal e de crédito presumido; 2. nas operações indicadas no item anterior, o pagamento do ICMS far-se-á mediante a utilização de GR-3 distinta; uma para a quantidade com apropriação exclusiva do crédito presumido e outra para quantidade com aproveitamento exclusivo de crédito Fiscal anterior.

§ 4º

Os estabelecimentos arrolados no subitem 1.1.1 da Instrução 750/82 que receberem aves vivas adquiridas de produtor paranaense não inscrito no CAD-ICMS, deverão pagar o imposto devido, na qualidade de responsável, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao das entradas, através de GR-3, observando-se, em relação ao crédito presumido, o previsto no parágrafo anterior, e ao crédito fiscal o disposto nos subitens 5.4, 5.5, 5.6 e 5.8 da Instrução 750/82.

§ 5º

Nas saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, para o exterior, imunes do ICMS e com manutenção dos créditos fiscais (Instrução 752/82), será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo.

§ 6º

O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito mediante destaque do valor em nota fiscal modelo-1, série B, que para este fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estornos de créditos - no período em que ocorrer a exportação.