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Artigo 56 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 56

Ficam inclusas as alíneas "e" e "f" ao inciso I do Artigo 29 do Decreto 4785/89, com a seguinte redação: "e) - no 27º dia do mês de apuração, para as concessionárias de serviço público de comunicação, diretamente na conta do Tesouro Geral do Estado - Conta Receita, nº 26.985-2, no Banestado, Agência Murici. A apuração e pagamento do ICMS devido pelos serviços prestados no mês de março de 1989, fica prorrogado para o dia 05/04/89; f) - As empresas fabricantes e distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo efetuarão o pagamento do débito próprio nos prazos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do Artigo 29 do Decreto 4785/89."