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Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 45

A alínea "b" do inciso V do artigo 29 do Decreto 4785/89 passam a viger com a seguinte redação: "b - A Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá o imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, por produto, através de guia de recolhimento modelo - 3 (GR-3), até o último dia útil do mês seguinte ao das operações, na Agência de Rendas Centro, em Curitiba".