Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da federação, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II
a 2ª via será entregue ao remetente;
III
a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV
a 4ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de Saída;
V
a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.