Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nas operações com suínos são admitidos, até 30/04/89, os seguintes créditos presumidos (Convênio ICM 29/89):
I
de 7,92% do ICMS devido nas entradas decorrentes de operações internas, de gado suíno para abate, recebidos em operação abrangida pela substituição tributária prevista no item 9 da Instrução SEFA 1240/88;
II
de 35% do ICMS devido nas operações interestaduais.
§ 1º
A base de cálculo do benefício referido terá como limite o valor específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados em pauta fiscal, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações tributárias constantes da legislação.
§ 2º
Nas hipóteses de encerramento da fase de suspensão ou diferimento, em que o imposto deva ser pago em GR-3, o crédito presumido será apropriado no campo "outros créditos", indicando-se no campo "número de referência de outros créditos" o número deste artigo e parágrafo.
§ 3º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor do crédito presumido será escriturado no mês em que ocorrer a entrada dos animais, no item 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Crédito Presumido" - "Artigo 11 do Decreto nº ... ", seguida dos números das notas fiscais que documentaram a entrada ou número da nota fiscal resumo, que tem facultada a emissão desta para demonstrar as entradas no mês.
§ 4º
Caso o estabelecimento abatedor promova saídas de gado suíno vivo, deverá realizar o estorno do crédito presumido escriturado pelas entradas, na proporção dessas saídas, lançando o valor a ser estornado no campo "estorno de crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante nota fiscal modelo 1 para este fim emitida.
§ 5º
O crédito presumido a que se refere este artigo será apropriado uma única vez.
§ 6º
Nas saídas de carne e miúdos comestíveis de suínos, para o exterior, imunes ao ICMS e com manutenção dos créditos fiscais, será exigido o estorno equivalente ao crédito presumido concedido nos termos deste artigo: 1. o estorno do crédito presumido será feito mediante cálculo e destaque do valor em nota fiscal modelo 1, que para esse fim será emitida e escriturada no quadro de detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - estorno de crédito -, no período em que ocorrer a exportação; 2. no cálculo do estorno do crédito presumido serão considerados:
a
a alíquota de 12% (doze por cento);
b
a quantidade de quilos ou de animais necessários para produzir a mercadoria exportada;
c
o valor da base de cálculo vigente para apropriação do crédito presumido no mês anterior ao da exportação do produto industrializado.