JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados, ressalvando-se as hipóteses previstas no artigo 34 do Decreto 4785/89.

Parágrafo único

Considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.