Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989
Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II
a 2ª via será entregue ao remetente;
III
a 3ª via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;
IV
a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.