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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 34

Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará a carga, podendo ser retida pelo fisco;

IV

a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.