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Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 36

O "caput" do artigo 24 do Decreto 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 24 - Fica reduzida para 68%, até 31 da março de 1989, a base de cálculo do ICMS dos produtos a que se refere o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1989, exceto energia elétrica.''