JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O inciso IX do artigo 29 do Decreto nº 4785/89 passa a viger com a seguinte redação: "IX - DO TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CAD-ICMS. O pagamento do ICMS devido por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, não inscrito no CAD-ICMS, e quando o contratante for o destinatário, ou o remetente não seja inscrito, será efetuado em estabelecimento bancário ou na repartição fiscal mais próxima, através de Guia de Recolhimento, modelo 1 (GR-1) - código da receita 071 - antes do início da prestação do serviço."

Parágrafo único

Na GR-1 deverá constar, além dos dados do transportador (Nome, endereço, CGC/CPF e Inscrição Estadual), da descrição e preço do serviço, os dados relativos ao veículo e à nota fiscal que irá acobertar o trânsito da mercadoria, e do conhecimento caso esteja de posse deste no ato da prestação do serviço.