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Artigo 29, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 4874 de 31 de Março de 1989

Dispõe sobre isenção de imposto sobre operação relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominucação.

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Art. 29

Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, (Convênio 6/89) que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC;

III

o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

IV

a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;

V

a origem e o destino;

VI

a identificação do usuário: o nome, o endereço;

VII

a quantidade de volumes;

VIII

o preço da prestação: unitário e total;

IX

o local e data da emissão;

X

a assinatura do emitente;

XI

o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.